Uma das principais características do ser humano é sua capacidade permanente de desejar, de ambicionar o que o faz caminhar na jornada evolucionista das relações jurídicas, políticas, econômicas e sociais.
A necessidade de conviver com outros seres de seu espécie e seus anseios permanentes vislumbram a compreensão de posturas que o permitam manter-se no meio pacificamente.
Desde as civilizações primitivas à civilizações modernas a linguagem do homem sofreu inúmeras transformações assim como seu pensar, causando o que se poderia denominar de mudança paradigmática e epistemológica que romperam barreiras proporcionando a integração de novos modos de pensar e agir entre homens e instituições políticas.
Ao ultrapassar a barreira do direito egoístico percebido através da violência, da força física, do direito obtido mediante acordos e imposições de árbitros chega-se a etapa do dizer o direito por ente público: o Estado. Porém, cabe questionar como o estado tem desempenhado este papel de dizer o direito, de como tem atribuído ao homem a tão almejada justiça.
Numa visão simplista o termo acesso à justiça nos remete puramente as formas de ingresso ao órgão encarregado de distribuir a justiça: ao judiciário. Mas é preciso analisar como o estado vem desempenhando tal função de que modo efetivamente assegura ao homem-cidadão o efetivo acesso à justiça, para o que se faz necessária uma análise hermenêutica constitucional.
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