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quinta-feira, 15 de julho de 2010

      Se PAPAI e MAMÃE  ´Também´ não tive-se dado algumas palmadas, talvez seria um traficante ladrão infiel drogas vagabundo desonesto Brunos! mas as palmadas não seguinifica 100% que a criança não possa ir para o caminho oposto. 

     Pres.lula e os legisladores deveria se preocupar 1º como estruturar os órgãos de proteção e oferecer inclusão a criança e ao adolescente!

    Meu filho ira ser corrigido ou educado por quem? Pelo/a policia os bandidos (MP que é ineficaz) governo que é + incompetente e vulnerável.

   A uma grande diferença entre palmadas e tortura, talvez se alguns soubesse esta diferença saberia do que eu estou falando!

domingo, 11 de julho de 2010

Um homem triste sentado no banco da praça.

Um homem triste sentado no banco da praça.


observando as crianças correndo e sorrindo lá se vai o sol...

e com ele mais um dia cheio de saudade a luz de uma lâmpada acende

uma lágrima cai ao chão

é a hora de descer a rua e andar por aí sem direção desejando cambalhotas, caretas, abraços e mordidas... segurando uma garrafa entre os dedos

enquanto as folhas de outono caem.

eu também posso me sentir escorrendo pelo ralo seguindo a direção do vento

subindo lances de escadas estreitas

tomando um porre, fazendo caretas por um longo tempo

"antes da alvorada ou depois do ocaso"

um coração valente correndo atrás de borboletas o último trem está saindo

"se eu morrer amanhã"

dance a morte comigo meu caro amigo...

(Marcelo Jorge Vieira)

Injustiça não perdoa e castiga!

"A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar."


"A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos."

"Fazer a justiça esperar é uma injustiça."

"Anima-te por teres de suportar as injustiças; a verdadeira desgraça consiste em cometê-las." "A injustiça é relativamente fácil de suportar; o que pinica é a justiça."



"As injustiças, se alanceiam as vítimas, também ferem quem as faz."

"Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado."

"Se sofreu uma injustiça, console-se; a verdadeira infelicidade é cometê-la."

"O universo é uma enorme injustiça. A felicidade foi sempre uma injustiça."

"A injustiça atrai a injustiça, a violência gera a violência."

Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha."

"Prefiro uma injustiça a uma desordem."

"Quem critica a injustiça fá-lo não porque teme cometer ações injustas, mas porque teme sofrê-las

"Se não punires uma injustiça, tu mesmo estarás praticando uma."



"É melhor sofrer uma injustiça que praticá-la, assim como às vezes é melhor ser enganado do que não confiar."

"A injustiça engrandece uma alma livre e orgulhosa." (Max Scheler)

"O espectáculo da injustiça acabrunha-me, mas isso deve-se provavelmente ao fato de ela despertar em mim a consciência dos atos de injustiça de que sou capaz."

"A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade , promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas."

"Lutar contra a injustiça custa-me mais do que sofrê-la."

"O mundo não se pode sustentar sem injustiça."

"Poderia escrever um livro sobre a injustiça dos justos." "É mais fácil praticar uma injustiça do que suportá-la

"É permitido coibir uma injustiça com outra.")

"Não é a injustiça em si mesmo que nos fere, é o sermos vítimas dela."



"O remédio das injustiças é o esquecimento."

"A injustiça não se suprime por decreto."

"A injustiça está na intenção de quem a faz."

"Os ouvidos suportam uma injustiça com mais facilidade do que os olhos."

"Quem vai cometer uma injustiça já a cometeu."

"Mesmo os que a cometem odeiam a injustiça."

"Ao homem de bem é preferível ser vencido a vencer a injustiça por meios desonestos."

"Ai daquele que edifica a sua casa na injustiça."

"Calando-te sempre, darás lugar à injustiça."

"Facilmente compreendo que não só é preciso que os homens calem as injustiças dos pais, mas também que as suportem com coragem."

"Não há injustiça em sofreres o que antes fizeste."

"Contra o infeliz a injustiça facilmente se torna poderosa."

"O injusto cai por sua injustiça."

"Suporto facilmente a injustiça, se ela está isenta de injúria."

"Suportando uma injustiça antiga, provocas uma nova."

"Fique infamado o que pratica a injustiça, não quem a sofre."

"A injustiça é a mãe da violência."

"Considera-se, portanto, injustiça tudo que não se faz de acordo com a lei."

"A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."


"Submeter-se a uma injustiça é pior do que uma punição."





Cidadania


A história da cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos humanos. A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformam frente às dominações arrogantes, seja do próprio Estado ou de outras instituições ou pessoas que não desistem de privilégios, de opressão e de injustiças contra uma maioria desassistida e que não se consegue fazer ouvir, exatamente por que se lhe nega a cidadania plena cuja conquista, ainda que tardia, não será obstada. Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Mas este é um dos lados da moeda. Cidadania pressupõe também deveres. O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a nação, o Estado, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição. Somente assim se chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum.
No discurso corrente de políticos, comunicadores, dirigentes, educadores, sociólogos e uma série de outros agentes que, de alguma maneira, se mostram preocupados com os rumos da sociedade, está presente a palavra cidadania. Como é comum nos casos em que há a superexploração de um vocábulo, este acaba ganhando denotações desviadas do seu estrito sentido. Hoje, tornou-se costume o emprego da palavra cidadania para referir-se a direitos humanos, ou direitos do consumidor e usa-se o termo cidadão para dirigir-se a um indivíduo qualquer, desconhecido.
     
         De certa forma, faz sentido a mistura de significados, já que a história da cidadania confunde-se com a história dos direitos humanos, a história das lutas das gentes para a afirmação de valores éticos, como a liberdade, a dignidade e a igualdade de todos os humanos indistintamente; existe um relacionamento estreito entre cidadania e luta por justiça, por democracia e outros direitos fundamentais asseguradores de condições dignas de sobrevivência.

        Expressão originária do latim, que tratava o indivíduo habitante da cidade (civitas), na Roma antiga indicava a situação política de uma pessoa (exceto mulheres, escravos, crianças e outros) e seus direitos em relação ao Estado Romano. No dizer de Dalmo Dallari.

      “A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social.
     No Brasil, os primeiros esforços para a conquista e estabelecimento dos direitos humanos e da cidadania confundem-se com os movimentos patrióticos reivindicativos de liberdade para o País, a exemplo da inconfidência mineira, canudos e outros. Em seguida, as lutas pela independência, abolição e, já na república, as alternâncias democráticas, verdadeiros dilemas históricos que custaram lutas, sacrifícios, vidas humanas.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Not everybody can be famous. But everybody can be great, because greatness is determined by service. - Martin Luther King

terça-feira, 6 de julho de 2010

Penso só Nisso.

Amo de mais meu filho vivo pra ele se estou aqui até hoje é para ele seus beijos e seu carinho me revitaliza minhas esperanças, minha esposa minha companheira, Papai foi mora no céu, Mamãe esta longe, DEUS por favor me faz mais forte.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

    Artigo do Ficha Limpa abre brecha para políticos disputarem a eleição este anoPolíticos querem a ficha limpa pelo menos no dia do registro da candidatura.

    Um artigo do próprio projeto Ficha Limpa é a brecha que políticos estão encontrando para tentar sua última cartada para conseguir concorrer nas eleições deste ano. Foi com base no artigo 26-C da lei que o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) e a deputada Isaura Lemos (PDT-GO) arrancaram do STF (Supremo Tribunal Federal) uma liminar que permitiu que eles registrassem sua candidatura e concorressem nas eleições deste ano.
      A nova lei, sancionada este ano, determina que quem foi condenado por colegiado por crimes graves não poderá se eleger. Acontece que o artigo 26-C permite a concessão de liminar suspendendo essas decisões desde que sejam avaliadas pelo plenário do Supremo.
     Como as liminares foram concedidas a Fortes pelo ministro Gilmar Mendes e à Isaura pelo ministro Dias Toffoli, isso significa que os recursos precisarão passar por nova avaliação do Supremo, mas isso só vai acontecer depois que os magistrados voltarem das férias iniciadas hoje.
     Para o advogado especialista em direito eleitoral, Eduardo Nobre, mais do que o artigo 26-C, o STF deve receber uma enxurrada de pedidos de liminares de políticos com ficha-suja porque a lei é toda ela inconstitucional.
     A lei tem muitas inconstitucionalidades. O artigo 16 da Constituição proíbe que uma lei eleitoral seja aplicada no mesmo ano em que foi aprovada. Além disso, o Ficha Limpa fere o princípio da inocência.
Outro advogado eleitoral, Alberto Rollo, disse que o artigo 26-C nem precisaria estar no projeto para permitir os recursos:
- Pedido de liminar é automático.
     Já o juiz eleitoral Marlon Reis, um dos autores da Ficha Limpa, diz que a corrida dos parlamentares pelas liminares não vai durar muito tempo porque o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) vai rejeitar esses recursos assim que perceberem que as liminares não foram concedidas pelo colegiado.
     Esses candidatos que ganharam as liminares não estão elegíveis. Como eles conseguiram só de órgãos monocráticos, eles não cumpriram a exigência do artigo.
    Rollo, no entanto, acha que o colegiado do Supremo deve julgar essas liminares logo que voltarem das férias, dia 1 de agosto.
    O importante é a fotografia do momento. Os políticos estão recorrendo agora ao Supremo porque, com base em uma jurisprudência do TSE, o importante é estar apto no dia de registrar as candidaturas, no caso dia 5 de julho, segunda-feira que vem.

domingo, 4 de julho de 2010

Reflexões sobre a "Lei da Mordaça.

O propósito do presente artigo é o de tecer considerações críticas acerca do Projeto de Lei Nº 65, de 1999, vulgarmente conhecido como a "Lei da Mordaça", em iminente aprovação pelo Congresso Nacional, que altera dispositivos da Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, com a redação dada pelas Leis Nºs 6.657, de 1979, e 7.960, de 1989; da Lei Nº 8.429, de 1992, e da Lei Nº 7.347 de 1985.
Preliminarmente, examine-se o teor de parte do Projeto em questão, verbis:
"Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
l) à liberdade de manifestação do pensamento;
m) à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;
n) ao direito de não- discriminação;
o) ao direito de ampla defesa, e ao contraditório;
p) à proibição da escravidão e da servidão;
q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados."
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
j) revelar o magistrado, o membro do Ministério Público, o membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas; (...)
     Em verdade, o cerne da polêmica reside na adição de duas ("l" e "m"), das cinco novas alíneas acrescentadas ao artigo 3º, e de uma ("j") das duas novas alíneas no artigo 4º, da Lei 4.898, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
     Antes de entrarmos diretamente no mérito da proposta, interessante tecer algumas considerações conceituais acerca das construções legais que ela pretende alterar.Contraditória e paradoxalmente, as disposições do artigo 220 da Constituição Federal de 1988 e seu parágrafo primeiro, pois neles se chocam dois conceitos completamente distintos e, nos mostram os fatos, inconciliáveis, mas que, a nosso juízo, por deficiência empírica, são considerados pela doutrina como complementares, quais sejam, a) a não-restrição da manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo e b) a liberdade plena de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. A observação e experiência diárias também nos têm feito entender ser impossível a coexistência pacífica dos incisos IX e X do artigo 5º da Carta Magna.
    Apelamos à recordação do leitor para trazer à sua memória a imensa e repudiosa quantidade de absurdos, atentatórios à honra e à vida privada dos indivíduos, praticada pela imprensa sob o permissivo signo do infeliz – forçoso reconhecer – dispositivo constitucional do §1º do artigo 220 da CF/88, que estabelece a total e irrestrita liberdade de imprensa em nosso país.
      Após breve exegese do texto legal, logo percebe-se e repudia-se as nuanças que deixam transparecer a repressão à liberdade de imprensa, coisa ainda muito fresca e ressentida na memória da nação, por força das arbitrariedades cometidas durante o período totalitário da ditadura militar, onde imperaram a intolerância e o radicalismo.
      De volta aos dias atuais, e havendo hoje a situação da imprensa antes oprimida mudado diametralmente, reflita o leitor, detidamente, sobre as conseqüências penosas daqueles que, sem terem provadas através de sentenças nos competentes processos judiciais as alegações contra si dirigidas, conforme preceitua a mesma Constituição, no inciso LVII, de seu artigo 5º, têm publicamente execradas sua intimidade e sua vida profissional e privada, vendo-se prematuramente condenados pela ingênua opinião pública, habilmente conduzida pela inescrupulosa imprensa, sempre ansiosa por aumentar seu faturamento.
    Ademais, não se tem notícia de que uma, só uma vez, tenha a imprensa respeitado os limites impostos à sua liberdade, fazendo mesmo crer que, inobstante constitucionalmente estabelecidos nos incisos V e X do artigo 5º, não têm, na prática, a menor sombra de vigência. Bom lembrar que, via de regra, esses abusos sempre acabam em processos judiciais, que lotam os juízos de todo o país, e lá se arrastam por anos. Mais sério ainda é saber que, previamente, nos custos da tiragem, os editores dos jornais caluniosos embutem o valor presumido das indenizações que terão de pagar pelos crimes cometidos à honra das vítimas. Recorde-se, também, os altos índices de audiência que os programas televisivos sensacionalistas rendem aos concessionários desses meios de comunicação. Já em 1957, refletia Carnelutti sobre esse incível espetáculo promovido pela imprensa: "...Não tanto o público que enche os tribunais ao inverossímil, mas a invasão da imprensa, que precede e persegue o processo com imprudente indiscrição e não de raro descaramento, aos quais ninguém ousa reagir, tem destruído qualquer possibilidade de juntar-se com aqueles aos quais incumbe o tremendo dever de acusar, de defender, de julgar. As togas dos magistrados e dos advogados, assim, se perdem na multidão. Sempre mais raros são os juízes que têm a severidade necessária para reprimir esta desordem."
     Vê-se, pois, que o delito é, além de doloso, altamente lucrativo, bem como ofensivo a todo senso de justiça que deveria inspirar a feitura de qualquer lei. Em tempo, essa triste espécie de espetáculo que nos chega todos os dias aos olhos e ouvidos parece fazer-nos recordar da política de panis et circensis da decadente Roma Antiga.
      Com propriedade ensina o pensador argentino Carlos Bernardo González Pecotche, criador da Ciência Logosófica, que "a liberdade, que é fundamento essencial da vida, forma o vértice do triângulo cuja base descansa no dever e no direito. Frente a este ternário que plasma a síntese da responsabilidade humana, haverá que alçar a consciência dos homens e fazer que ela se manifeste em todo seu esplendor e máxima potência." E acrescenta que a livre exposição das idéias é sinal inconfundível de progresso e civilização, mas ressalva que isso ocorre somente "quando elas tendam para o bem e constituam um sustentáculo para a solução dos problemas ou para o aperfeiçoamento das leis e das normas vigentes na sociedade..."
     Então, indaga-se: que liberdade é essa, que se pode exercer sem consciência, e com claros intuitos comerciais e difamatórios? Deveria ela estar amparada por mandamento legal, e – o que é mais grave – constitucional?
      Não se pode legar liberdade a quem não demonstra ter a consciência e responsabilidade para exercê-la sem tergiversá-la. Esse ilustre pensador e humanista lança ainda uma reflexão, que, pensamos ser ora muito oportuna: "A rigorosidade das leis é, em muitos casos, contraproducente e ocasiona maiores transtornos e inconveniências à sociedade que os que tinha antes de que elas existissem. Tudo isso é porque não se contempla, antes de sancionada a lei, quais são os males que corrige e quais os que aparecem com ela."
    Impossível, portanto, a coexistência pacífica das alíneas "l" e "m", do artigo 3º, da Lei 4.898, uma vez que, no plano moral, perde o direito à liberdade aquele que dela faz uso irresponsavelmente. Que liberdade se pode legar a quem demonstra não ter responsabilidade e consciência?
    Assim, cabe salientar dois prejuízos advindos da inclusão da alínea "j" no artigo 4º da "Lei da Mordaça".
     Em primeiro lugar, pode-se ver, ao fundo, na intenção das casas legislativas, cuja maioria dos membros é assídua infratora da legislação que produz, o pensamento de coibir ou intimidar o magistrado, fazendo calar e tramitar a portas e ouvidos cerrados os processos (a que eventualmente são sujeitos), legítimos instrumentos públicos de apuração da verdade e, também, de satisfação aos cidadãos do exercício que se tem feito da justiça. Estando o magistrado obrigado, por lei, a manter sigilo das informações a que tenha acesso em razão do cargo que ocupa, seriam-lhe abertos os flancos a atentados contra a sua autonomia, enquanto julgador, por autoridades de maior hierarquia que, sabe-se, por vezes têm interesse em que uma ou outra causa tenham determinado desfecho, atendendo a favores, fins pessoais, políticos ou favores.Dir-se-ia mais, ainda: sob este ângulo, a "Lei da Mordaça" constitui verdadeiro atentado ao princípio da publicidade dos atos processuais, internacionalmente consagrado entre os institutos do processo.
    Em segundo lugar, relevante é refletir sobre a tão pretendida exclusão dos membros do Ministério Público dessa mordaça legal, eis que, por reiteradas vezes, no afã, talvez, de exercer os seus misteres, têm se valido da luz dos refletores para conseguir a condenação extraprocessual de investigandos ou denunciados que, a final, foram judicialmente inocentados de qualquer ocorrência.
     Impossível negar que os arautos da preocupação de hoje são os mesmos que, em passado não muito distante, compactuaram com a censura e agora visam obstar principalmente a atuação do Ministério Público que atualmente vem desempenhando função social destacada, denunciando Deputados, Senadores, Procuradores, membros do Poder Judiciário e administradores públicos ímprobos.
    Mas, é evidente, vários membros dessa prestigiosa classe de operadores do Direito têm feito um mau uso dos meios de imprensa, mormente nos processos sujeitos à competência de Tribunais do Júri, em cujo Conselho de Sentença funcionam juízes leigos, cidadãos que representam o povo, e que, por certo, não estão proibidos de ler ou assistir em suas casas os espetáculos de escárnio público promovidos contra os acusados dos crimes que, depois, deverão julgar. Não se estaria tecendo tal crítica se, acaso, não usufruíssem os promotores de justiça das cores fortes que a mídia proporciona com o intuito fazer prevalecer, a qualquer custo, as teses de seu jus accusationis, olvidando-se do seu dever de custos legis. Assim, é notório, conseguem a condenação do réu muito antes de se ter sequer iniciado seu julgamento. Essa conduta de muitos membros do Ministério Público constitui-se em verdadeira lesão aos princípios do due process of law, do in dubio pro reu e de seu corolário, que é a presunção de sua inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e também constitui ofensa ao contraditório e ao sagrado direito de defesa.
     Ora, o Ministério Público não deveria, enquanto titular da ação penal, porque não o tem feito com justiça, usar dos meios de comunicação como tem usado. Temos que, para quem extrapola os meios dos autos processuais, influindo de maneira tendenciosa na decisão de um corpo de jurados, ou pressiona publicamente um juiz, não pode ser estendido o uso da imprensa.
    Dessarte, para conciliar os dispositivos e choque, sugere-se que seja proposta a imposição de proibição às autoridades de manifestarem-se opinativamente, com parcialidade ou esboço de impressões sobre as informações ou fatos de que tenham notícia em função de seus ofícios, mas não a manifestarem-se de forma reta, imparcial e profissional. É imperioso que, em respeito aos princípios constitucionais e, mais que isso, humanos, seja garantido aos cidadãos o direito à informação precisa, verdadeira e imparcial, e não à informação manipulada e tendenciosa que manifestam, por vezes, os agentes públicos que têm acesso aos meios de comunicação. Assim, pensamos, garantir-se-ia, além do direito à inviolabilidade dos réus em processos judiciais, a lisura de seus procedimentos, postos a público dentro dos limites do direito à informação, e não com vistas ao espetáculo.
     Frente a tão flagrante hostilização dos direitos individuais, e olhando para as causas disso tudo, oportuno seria até indagar se a mordaça não estaria mais bem colocada na grande boca da imprensa que na dos operadores do direito.
        Com a Constituição de 1998, nasceu um novo Ministério Público. O órgão deixou de ser um mero auxiliar do Legislativo (como no Império) ou do Executivo (como na República) para se tornar uma instituição independente. O artigo 127 da Constituição estabelece que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Já o artigo 129, além de delegar ao Ministério Público a abrangente defesa dos “interesses difusos e coletivos”, também lhe garante, privativamente, promover a ação penal pública.
      Desde então, os promotores públicos, estaduais e federais, tornaram-se principais agentes do combate à corrupção no país. Mas também passaram a ser acusados de agir politicamente no cumprimento desse dever constitucional. Daí as tentativas de se reduzir a esfera de atuação do Ministério Público, deflagradas, sobretudo, por políticos, que acusam os promotores de achincalhar-lhes a honra mesmo sem provas.
       Mas não são apenas os investigados pelo Ministério Público que se voltam contra ele — também seus parceiros na investigação criminal se indispõem contra os promotores públicos. É o caso da Associação dos Delegados de Polícia de Goiás, que, por intermédio de sua entidade nacional, a Associação de Delegados de Polícia do Brasil, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o Ministério Público. A ação argúi a constitucionalidade da resolução do Ministério Público de Goiás que regulamenta as investigações criminais conduzidas diretamente por promotores de Justiça.