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domingo, 4 de julho de 2010

        Com a Constituição de 1998, nasceu um novo Ministério Público. O órgão deixou de ser um mero auxiliar do Legislativo (como no Império) ou do Executivo (como na República) para se tornar uma instituição independente. O artigo 127 da Constituição estabelece que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Já o artigo 129, além de delegar ao Ministério Público a abrangente defesa dos “interesses difusos e coletivos”, também lhe garante, privativamente, promover a ação penal pública.
      Desde então, os promotores públicos, estaduais e federais, tornaram-se principais agentes do combate à corrupção no país. Mas também passaram a ser acusados de agir politicamente no cumprimento desse dever constitucional. Daí as tentativas de se reduzir a esfera de atuação do Ministério Público, deflagradas, sobretudo, por políticos, que acusam os promotores de achincalhar-lhes a honra mesmo sem provas.
       Mas não são apenas os investigados pelo Ministério Público que se voltam contra ele — também seus parceiros na investigação criminal se indispõem contra os promotores públicos. É o caso da Associação dos Delegados de Polícia de Goiás, que, por intermédio de sua entidade nacional, a Associação de Delegados de Polícia do Brasil, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o Ministério Público. A ação argúi a constitucionalidade da resolução do Ministério Público de Goiás que regulamenta as investigações criminais conduzidas diretamente por promotores de Justiça.

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