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sexta-feira, 25 de junho de 2010

Do Direito e a Sociedade



       Durante muitos anos a sociedade via no magistrado um aplicador quase que um mágico da lei. Ao Estado cabia o papel de ditar as normas que deveriam reger os comportamentos dos homens em comunidade bem como lhe cabia a função de solucionar todos os conflitos de interesses decorrentes dessa convivência grupal; e, ao magistrado cabia aplicar a lei criada pelo estado para harmonizar a vida em sociedade.
      Porém, há que se salientar que a convivência humana está sujeita a constantes transformações decorrentes do processo natural evolucionista do ser homem. Luiz de Garay (7) analisa o comportamento animal face ao comportamento humano chegando a conclusão de que o ordenamento jurídico representaria o instinto mantido pelos animais do qual os homens são desprovidos pois estão sujeitos a organização e inteligência, " el orden juridico es, em la sociedad de los hombres, el sustituto y complemento del orden instintivo".
       Os homens diferenciam-se dos animais entre outras pela possibilidade de uso da linguagem como meio de transmissão de conhecimentos e comunicação entre seus semelhantes. A linguagem como diferenciador não se refere exclusivamente a comunicabilidade como bem refere Warat (8) em estudo acerca do Direito e sua Linguagem o qual declara ser também o "meio de controle de conhecimentos".
      A apreensão do conhecimento possibilita a percepção dos fatos em sua realidade básica. Partindo-se da premissa de que o homem vive em uma sociedade em permanente transformação mister em seu objetivo de justiça que o ordenamento jurídico que alicerça a sociedade seja passível de interpretações sem aplicações mágicas, mas aplicação em conformidade com a realidade social.
     Maximiliano (9) refere-se a necessidade de uma interpretação adequada aos fatores reais vivificados pela sociedade afirmando que " não há como almejar que uma série de normas, por mais bem feitas que sejam, vislumbrem todos os acontecimentos de uma sociedade (10). Neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur ( nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes).

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