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quinta-feira, 15 de julho de 2010

      Se PAPAI e MAMÃE  ´Também´ não tive-se dado algumas palmadas, talvez seria um traficante ladrão infiel drogas vagabundo desonesto Brunos! mas as palmadas não seguinifica 100% que a criança não possa ir para o caminho oposto. 

     Pres.lula e os legisladores deveria se preocupar 1º como estruturar os órgãos de proteção e oferecer inclusão a criança e ao adolescente!

    Meu filho ira ser corrigido ou educado por quem? Pelo/a policia os bandidos (MP que é ineficaz) governo que é + incompetente e vulnerável.

   A uma grande diferença entre palmadas e tortura, talvez se alguns soubesse esta diferença saberia do que eu estou falando!

domingo, 11 de julho de 2010

Um homem triste sentado no banco da praça.

Um homem triste sentado no banco da praça.


observando as crianças correndo e sorrindo lá se vai o sol...

e com ele mais um dia cheio de saudade a luz de uma lâmpada acende

uma lágrima cai ao chão

é a hora de descer a rua e andar por aí sem direção desejando cambalhotas, caretas, abraços e mordidas... segurando uma garrafa entre os dedos

enquanto as folhas de outono caem.

eu também posso me sentir escorrendo pelo ralo seguindo a direção do vento

subindo lances de escadas estreitas

tomando um porre, fazendo caretas por um longo tempo

"antes da alvorada ou depois do ocaso"

um coração valente correndo atrás de borboletas o último trem está saindo

"se eu morrer amanhã"

dance a morte comigo meu caro amigo...

(Marcelo Jorge Vieira)

Injustiça não perdoa e castiga!

"A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça em todo lugar."


"A injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos."

"Fazer a justiça esperar é uma injustiça."

"Anima-te por teres de suportar as injustiças; a verdadeira desgraça consiste em cometê-las." "A injustiça é relativamente fácil de suportar; o que pinica é a justiça."



"As injustiças, se alanceiam as vítimas, também ferem quem as faz."

"Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado."

"Se sofreu uma injustiça, console-se; a verdadeira infelicidade é cometê-la."

"O universo é uma enorme injustiça. A felicidade foi sempre uma injustiça."

"A injustiça atrai a injustiça, a violência gera a violência."

Se ages contra a justiça e eu te deixo agir, então a injustiça é minha."

"Prefiro uma injustiça a uma desordem."

"Quem critica a injustiça fá-lo não porque teme cometer ações injustas, mas porque teme sofrê-las

"Se não punires uma injustiça, tu mesmo estarás praticando uma."



"É melhor sofrer uma injustiça que praticá-la, assim como às vezes é melhor ser enganado do que não confiar."

"A injustiça engrandece uma alma livre e orgulhosa." (Max Scheler)

"O espectáculo da injustiça acabrunha-me, mas isso deve-se provavelmente ao fato de ela despertar em mim a consciência dos atos de injustiça de que sou capaz."

"A injustiça, senhores, desanima o trabalho, a honestidade, o bem; cresta em flor os espíritos dos moços, semeia no coração das gerações que vêm nascendo a semente da podridão, habitua os homens a não acreditar senão na estrela, na fortuna, no acaso, na loteria da sorte, promove a desonestidade, promove a venalidade , promove a relaxação, insufla a cortesania, a baixeza, sob todas as suas formas."

"Lutar contra a injustiça custa-me mais do que sofrê-la."

"O mundo não se pode sustentar sem injustiça."

"Poderia escrever um livro sobre a injustiça dos justos." "É mais fácil praticar uma injustiça do que suportá-la

"É permitido coibir uma injustiça com outra.")

"Não é a injustiça em si mesmo que nos fere, é o sermos vítimas dela."



"O remédio das injustiças é o esquecimento."

"A injustiça não se suprime por decreto."

"A injustiça está na intenção de quem a faz."

"Os ouvidos suportam uma injustiça com mais facilidade do que os olhos."

"Quem vai cometer uma injustiça já a cometeu."

"Mesmo os que a cometem odeiam a injustiça."

"Ao homem de bem é preferível ser vencido a vencer a injustiça por meios desonestos."

"Ai daquele que edifica a sua casa na injustiça."

"Calando-te sempre, darás lugar à injustiça."

"Facilmente compreendo que não só é preciso que os homens calem as injustiças dos pais, mas também que as suportem com coragem."

"Não há injustiça em sofreres o que antes fizeste."

"Contra o infeliz a injustiça facilmente se torna poderosa."

"O injusto cai por sua injustiça."

"Suporto facilmente a injustiça, se ela está isenta de injúria."

"Suportando uma injustiça antiga, provocas uma nova."

"Fique infamado o que pratica a injustiça, não quem a sofre."

"A injustiça é a mãe da violência."

"Considera-se, portanto, injustiça tudo que não se faz de acordo com a lei."

"A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta."


"Submeter-se a uma injustiça é pior do que uma punição."





Cidadania


A história da cidadania confunde-se em muito com a história das lutas pelos direitos humanos. A cidadania esteve e está em permanente construção; é um referencial de conquista da humanidade, através daqueles que sempre lutam por mais direitos, maior liberdade, melhores garantias individuais e coletivas, e não se conformam frente às dominações arrogantes, seja do próprio Estado ou de outras instituições ou pessoas que não desistem de privilégios, de opressão e de injustiças contra uma maioria desassistida e que não se consegue fazer ouvir, exatamente por que se lhe nega a cidadania plena cuja conquista, ainda que tardia, não será obstada. Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos. Direitos à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade, enfim, direitos civis, políticos e sociais. Mas este é um dos lados da moeda. Cidadania pressupõe também deveres. O cidadão tem de ser cônscio das suas responsabilidades enquanto parte integrante de um grande e complexo organismo que é a coletividade, a nação, o Estado, para cujo bom funcionamento todos têm de dar sua parcela de contribuição. Somente assim se chega ao objetivo final, coletivo: a justiça em seu sentido mais amplo, ou seja, o bem comum.
No discurso corrente de políticos, comunicadores, dirigentes, educadores, sociólogos e uma série de outros agentes que, de alguma maneira, se mostram preocupados com os rumos da sociedade, está presente a palavra cidadania. Como é comum nos casos em que há a superexploração de um vocábulo, este acaba ganhando denotações desviadas do seu estrito sentido. Hoje, tornou-se costume o emprego da palavra cidadania para referir-se a direitos humanos, ou direitos do consumidor e usa-se o termo cidadão para dirigir-se a um indivíduo qualquer, desconhecido.
     
         De certa forma, faz sentido a mistura de significados, já que a história da cidadania confunde-se com a história dos direitos humanos, a história das lutas das gentes para a afirmação de valores éticos, como a liberdade, a dignidade e a igualdade de todos os humanos indistintamente; existe um relacionamento estreito entre cidadania e luta por justiça, por democracia e outros direitos fundamentais asseguradores de condições dignas de sobrevivência.

        Expressão originária do latim, que tratava o indivíduo habitante da cidade (civitas), na Roma antiga indicava a situação política de uma pessoa (exceto mulheres, escravos, crianças e outros) e seus direitos em relação ao Estado Romano. No dizer de Dalmo Dallari.

      “A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social.
     No Brasil, os primeiros esforços para a conquista e estabelecimento dos direitos humanos e da cidadania confundem-se com os movimentos patrióticos reivindicativos de liberdade para o País, a exemplo da inconfidência mineira, canudos e outros. Em seguida, as lutas pela independência, abolição e, já na república, as alternâncias democráticas, verdadeiros dilemas históricos que custaram lutas, sacrifícios, vidas humanas.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Not everybody can be famous. But everybody can be great, because greatness is determined by service. - Martin Luther King

terça-feira, 6 de julho de 2010

Penso só Nisso.

Amo de mais meu filho vivo pra ele se estou aqui até hoje é para ele seus beijos e seu carinho me revitaliza minhas esperanças, minha esposa minha companheira, Papai foi mora no céu, Mamãe esta longe, DEUS por favor me faz mais forte.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

    Artigo do Ficha Limpa abre brecha para políticos disputarem a eleição este anoPolíticos querem a ficha limpa pelo menos no dia do registro da candidatura.

    Um artigo do próprio projeto Ficha Limpa é a brecha que políticos estão encontrando para tentar sua última cartada para conseguir concorrer nas eleições deste ano. Foi com base no artigo 26-C da lei que o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) e a deputada Isaura Lemos (PDT-GO) arrancaram do STF (Supremo Tribunal Federal) uma liminar que permitiu que eles registrassem sua candidatura e concorressem nas eleições deste ano.
      A nova lei, sancionada este ano, determina que quem foi condenado por colegiado por crimes graves não poderá se eleger. Acontece que o artigo 26-C permite a concessão de liminar suspendendo essas decisões desde que sejam avaliadas pelo plenário do Supremo.
     Como as liminares foram concedidas a Fortes pelo ministro Gilmar Mendes e à Isaura pelo ministro Dias Toffoli, isso significa que os recursos precisarão passar por nova avaliação do Supremo, mas isso só vai acontecer depois que os magistrados voltarem das férias iniciadas hoje.
     Para o advogado especialista em direito eleitoral, Eduardo Nobre, mais do que o artigo 26-C, o STF deve receber uma enxurrada de pedidos de liminares de políticos com ficha-suja porque a lei é toda ela inconstitucional.
     A lei tem muitas inconstitucionalidades. O artigo 16 da Constituição proíbe que uma lei eleitoral seja aplicada no mesmo ano em que foi aprovada. Além disso, o Ficha Limpa fere o princípio da inocência.
Outro advogado eleitoral, Alberto Rollo, disse que o artigo 26-C nem precisaria estar no projeto para permitir os recursos:
- Pedido de liminar é automático.
     Já o juiz eleitoral Marlon Reis, um dos autores da Ficha Limpa, diz que a corrida dos parlamentares pelas liminares não vai durar muito tempo porque o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) vai rejeitar esses recursos assim que perceberem que as liminares não foram concedidas pelo colegiado.
     Esses candidatos que ganharam as liminares não estão elegíveis. Como eles conseguiram só de órgãos monocráticos, eles não cumpriram a exigência do artigo.
    Rollo, no entanto, acha que o colegiado do Supremo deve julgar essas liminares logo que voltarem das férias, dia 1 de agosto.
    O importante é a fotografia do momento. Os políticos estão recorrendo agora ao Supremo porque, com base em uma jurisprudência do TSE, o importante é estar apto no dia de registrar as candidaturas, no caso dia 5 de julho, segunda-feira que vem.

domingo, 4 de julho de 2010

Reflexões sobre a "Lei da Mordaça.

O propósito do presente artigo é o de tecer considerações críticas acerca do Projeto de Lei Nº 65, de 1999, vulgarmente conhecido como a "Lei da Mordaça", em iminente aprovação pelo Congresso Nacional, que altera dispositivos da Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, com a redação dada pelas Leis Nºs 6.657, de 1979, e 7.960, de 1989; da Lei Nº 8.429, de 1992, e da Lei Nº 7.347 de 1985.
Preliminarmente, examine-se o teor de parte do Projeto em questão, verbis:
"Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
l) à liberdade de manifestação do pensamento;
m) à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem;
n) ao direito de não- discriminação;
o) ao direito de ampla defesa, e ao contraditório;
p) à proibição da escravidão e da servidão;
q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados."
"Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
j) revelar o magistrado, o membro do Ministério Público, o membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas; (...)
     Em verdade, o cerne da polêmica reside na adição de duas ("l" e "m"), das cinco novas alíneas acrescentadas ao artigo 3º, e de uma ("j") das duas novas alíneas no artigo 4º, da Lei 4.898, que regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
     Antes de entrarmos diretamente no mérito da proposta, interessante tecer algumas considerações conceituais acerca das construções legais que ela pretende alterar.Contraditória e paradoxalmente, as disposições do artigo 220 da Constituição Federal de 1988 e seu parágrafo primeiro, pois neles se chocam dois conceitos completamente distintos e, nos mostram os fatos, inconciliáveis, mas que, a nosso juízo, por deficiência empírica, são considerados pela doutrina como complementares, quais sejam, a) a não-restrição da manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo e b) a liberdade plena de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. A observação e experiência diárias também nos têm feito entender ser impossível a coexistência pacífica dos incisos IX e X do artigo 5º da Carta Magna.
    Apelamos à recordação do leitor para trazer à sua memória a imensa e repudiosa quantidade de absurdos, atentatórios à honra e à vida privada dos indivíduos, praticada pela imprensa sob o permissivo signo do infeliz – forçoso reconhecer – dispositivo constitucional do §1º do artigo 220 da CF/88, que estabelece a total e irrestrita liberdade de imprensa em nosso país.
      Após breve exegese do texto legal, logo percebe-se e repudia-se as nuanças que deixam transparecer a repressão à liberdade de imprensa, coisa ainda muito fresca e ressentida na memória da nação, por força das arbitrariedades cometidas durante o período totalitário da ditadura militar, onde imperaram a intolerância e o radicalismo.
      De volta aos dias atuais, e havendo hoje a situação da imprensa antes oprimida mudado diametralmente, reflita o leitor, detidamente, sobre as conseqüências penosas daqueles que, sem terem provadas através de sentenças nos competentes processos judiciais as alegações contra si dirigidas, conforme preceitua a mesma Constituição, no inciso LVII, de seu artigo 5º, têm publicamente execradas sua intimidade e sua vida profissional e privada, vendo-se prematuramente condenados pela ingênua opinião pública, habilmente conduzida pela inescrupulosa imprensa, sempre ansiosa por aumentar seu faturamento.
    Ademais, não se tem notícia de que uma, só uma vez, tenha a imprensa respeitado os limites impostos à sua liberdade, fazendo mesmo crer que, inobstante constitucionalmente estabelecidos nos incisos V e X do artigo 5º, não têm, na prática, a menor sombra de vigência. Bom lembrar que, via de regra, esses abusos sempre acabam em processos judiciais, que lotam os juízos de todo o país, e lá se arrastam por anos. Mais sério ainda é saber que, previamente, nos custos da tiragem, os editores dos jornais caluniosos embutem o valor presumido das indenizações que terão de pagar pelos crimes cometidos à honra das vítimas. Recorde-se, também, os altos índices de audiência que os programas televisivos sensacionalistas rendem aos concessionários desses meios de comunicação. Já em 1957, refletia Carnelutti sobre esse incível espetáculo promovido pela imprensa: "...Não tanto o público que enche os tribunais ao inverossímil, mas a invasão da imprensa, que precede e persegue o processo com imprudente indiscrição e não de raro descaramento, aos quais ninguém ousa reagir, tem destruído qualquer possibilidade de juntar-se com aqueles aos quais incumbe o tremendo dever de acusar, de defender, de julgar. As togas dos magistrados e dos advogados, assim, se perdem na multidão. Sempre mais raros são os juízes que têm a severidade necessária para reprimir esta desordem."
     Vê-se, pois, que o delito é, além de doloso, altamente lucrativo, bem como ofensivo a todo senso de justiça que deveria inspirar a feitura de qualquer lei. Em tempo, essa triste espécie de espetáculo que nos chega todos os dias aos olhos e ouvidos parece fazer-nos recordar da política de panis et circensis da decadente Roma Antiga.
      Com propriedade ensina o pensador argentino Carlos Bernardo González Pecotche, criador da Ciência Logosófica, que "a liberdade, que é fundamento essencial da vida, forma o vértice do triângulo cuja base descansa no dever e no direito. Frente a este ternário que plasma a síntese da responsabilidade humana, haverá que alçar a consciência dos homens e fazer que ela se manifeste em todo seu esplendor e máxima potência." E acrescenta que a livre exposição das idéias é sinal inconfundível de progresso e civilização, mas ressalva que isso ocorre somente "quando elas tendam para o bem e constituam um sustentáculo para a solução dos problemas ou para o aperfeiçoamento das leis e das normas vigentes na sociedade..."
     Então, indaga-se: que liberdade é essa, que se pode exercer sem consciência, e com claros intuitos comerciais e difamatórios? Deveria ela estar amparada por mandamento legal, e – o que é mais grave – constitucional?
      Não se pode legar liberdade a quem não demonstra ter a consciência e responsabilidade para exercê-la sem tergiversá-la. Esse ilustre pensador e humanista lança ainda uma reflexão, que, pensamos ser ora muito oportuna: "A rigorosidade das leis é, em muitos casos, contraproducente e ocasiona maiores transtornos e inconveniências à sociedade que os que tinha antes de que elas existissem. Tudo isso é porque não se contempla, antes de sancionada a lei, quais são os males que corrige e quais os que aparecem com ela."
    Impossível, portanto, a coexistência pacífica das alíneas "l" e "m", do artigo 3º, da Lei 4.898, uma vez que, no plano moral, perde o direito à liberdade aquele que dela faz uso irresponsavelmente. Que liberdade se pode legar a quem demonstra não ter responsabilidade e consciência?
    Assim, cabe salientar dois prejuízos advindos da inclusão da alínea "j" no artigo 4º da "Lei da Mordaça".
     Em primeiro lugar, pode-se ver, ao fundo, na intenção das casas legislativas, cuja maioria dos membros é assídua infratora da legislação que produz, o pensamento de coibir ou intimidar o magistrado, fazendo calar e tramitar a portas e ouvidos cerrados os processos (a que eventualmente são sujeitos), legítimos instrumentos públicos de apuração da verdade e, também, de satisfação aos cidadãos do exercício que se tem feito da justiça. Estando o magistrado obrigado, por lei, a manter sigilo das informações a que tenha acesso em razão do cargo que ocupa, seriam-lhe abertos os flancos a atentados contra a sua autonomia, enquanto julgador, por autoridades de maior hierarquia que, sabe-se, por vezes têm interesse em que uma ou outra causa tenham determinado desfecho, atendendo a favores, fins pessoais, políticos ou favores.Dir-se-ia mais, ainda: sob este ângulo, a "Lei da Mordaça" constitui verdadeiro atentado ao princípio da publicidade dos atos processuais, internacionalmente consagrado entre os institutos do processo.
    Em segundo lugar, relevante é refletir sobre a tão pretendida exclusão dos membros do Ministério Público dessa mordaça legal, eis que, por reiteradas vezes, no afã, talvez, de exercer os seus misteres, têm se valido da luz dos refletores para conseguir a condenação extraprocessual de investigandos ou denunciados que, a final, foram judicialmente inocentados de qualquer ocorrência.
     Impossível negar que os arautos da preocupação de hoje são os mesmos que, em passado não muito distante, compactuaram com a censura e agora visam obstar principalmente a atuação do Ministério Público que atualmente vem desempenhando função social destacada, denunciando Deputados, Senadores, Procuradores, membros do Poder Judiciário e administradores públicos ímprobos.
    Mas, é evidente, vários membros dessa prestigiosa classe de operadores do Direito têm feito um mau uso dos meios de imprensa, mormente nos processos sujeitos à competência de Tribunais do Júri, em cujo Conselho de Sentença funcionam juízes leigos, cidadãos que representam o povo, e que, por certo, não estão proibidos de ler ou assistir em suas casas os espetáculos de escárnio público promovidos contra os acusados dos crimes que, depois, deverão julgar. Não se estaria tecendo tal crítica se, acaso, não usufruíssem os promotores de justiça das cores fortes que a mídia proporciona com o intuito fazer prevalecer, a qualquer custo, as teses de seu jus accusationis, olvidando-se do seu dever de custos legis. Assim, é notório, conseguem a condenação do réu muito antes de se ter sequer iniciado seu julgamento. Essa conduta de muitos membros do Ministério Público constitui-se em verdadeira lesão aos princípios do due process of law, do in dubio pro reu e de seu corolário, que é a presunção de sua inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; e também constitui ofensa ao contraditório e ao sagrado direito de defesa.
     Ora, o Ministério Público não deveria, enquanto titular da ação penal, porque não o tem feito com justiça, usar dos meios de comunicação como tem usado. Temos que, para quem extrapola os meios dos autos processuais, influindo de maneira tendenciosa na decisão de um corpo de jurados, ou pressiona publicamente um juiz, não pode ser estendido o uso da imprensa.
    Dessarte, para conciliar os dispositivos e choque, sugere-se que seja proposta a imposição de proibição às autoridades de manifestarem-se opinativamente, com parcialidade ou esboço de impressões sobre as informações ou fatos de que tenham notícia em função de seus ofícios, mas não a manifestarem-se de forma reta, imparcial e profissional. É imperioso que, em respeito aos princípios constitucionais e, mais que isso, humanos, seja garantido aos cidadãos o direito à informação precisa, verdadeira e imparcial, e não à informação manipulada e tendenciosa que manifestam, por vezes, os agentes públicos que têm acesso aos meios de comunicação. Assim, pensamos, garantir-se-ia, além do direito à inviolabilidade dos réus em processos judiciais, a lisura de seus procedimentos, postos a público dentro dos limites do direito à informação, e não com vistas ao espetáculo.
     Frente a tão flagrante hostilização dos direitos individuais, e olhando para as causas disso tudo, oportuno seria até indagar se a mordaça não estaria mais bem colocada na grande boca da imprensa que na dos operadores do direito.
        Com a Constituição de 1998, nasceu um novo Ministério Público. O órgão deixou de ser um mero auxiliar do Legislativo (como no Império) ou do Executivo (como na República) para se tornar uma instituição independente. O artigo 127 da Constituição estabelece que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Já o artigo 129, além de delegar ao Ministério Público a abrangente defesa dos “interesses difusos e coletivos”, também lhe garante, privativamente, promover a ação penal pública.
      Desde então, os promotores públicos, estaduais e federais, tornaram-se principais agentes do combate à corrupção no país. Mas também passaram a ser acusados de agir politicamente no cumprimento desse dever constitucional. Daí as tentativas de se reduzir a esfera de atuação do Ministério Público, deflagradas, sobretudo, por políticos, que acusam os promotores de achincalhar-lhes a honra mesmo sem provas.
       Mas não são apenas os investigados pelo Ministério Público que se voltam contra ele — também seus parceiros na investigação criminal se indispõem contra os promotores públicos. É o caso da Associação dos Delegados de Polícia de Goiás, que, por intermédio de sua entidade nacional, a Associação de Delegados de Polícia do Brasil, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o Ministério Público. A ação argúi a constitucionalidade da resolução do Ministério Público de Goiás que regulamenta as investigações criminais conduzidas diretamente por promotores de Justiça.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Do Direito e a Sociedade



       Durante muitos anos a sociedade via no magistrado um aplicador quase que um mágico da lei. Ao Estado cabia o papel de ditar as normas que deveriam reger os comportamentos dos homens em comunidade bem como lhe cabia a função de solucionar todos os conflitos de interesses decorrentes dessa convivência grupal; e, ao magistrado cabia aplicar a lei criada pelo estado para harmonizar a vida em sociedade.
      Porém, há que se salientar que a convivência humana está sujeita a constantes transformações decorrentes do processo natural evolucionista do ser homem. Luiz de Garay (7) analisa o comportamento animal face ao comportamento humano chegando a conclusão de que o ordenamento jurídico representaria o instinto mantido pelos animais do qual os homens são desprovidos pois estão sujeitos a organização e inteligência, " el orden juridico es, em la sociedad de los hombres, el sustituto y complemento del orden instintivo".
       Os homens diferenciam-se dos animais entre outras pela possibilidade de uso da linguagem como meio de transmissão de conhecimentos e comunicação entre seus semelhantes. A linguagem como diferenciador não se refere exclusivamente a comunicabilidade como bem refere Warat (8) em estudo acerca do Direito e sua Linguagem o qual declara ser também o "meio de controle de conhecimentos".
      A apreensão do conhecimento possibilita a percepção dos fatos em sua realidade básica. Partindo-se da premissa de que o homem vive em uma sociedade em permanente transformação mister em seu objetivo de justiça que o ordenamento jurídico que alicerça a sociedade seja passível de interpretações sem aplicações mágicas, mas aplicação em conformidade com a realidade social.
     Maximiliano (9) refere-se a necessidade de uma interpretação adequada aos fatores reais vivificados pela sociedade afirmando que " não há como almejar que uma série de normas, por mais bem feitas que sejam, vislumbrem todos os acontecimentos de uma sociedade (10). Neque leges, neque senatusconsulta ita scribi possunt, ut omnes casus qui quandoque inciderint comprehendantur ( nem as leis nem os senatus-consultos podem ser escritos de tal maneira que em seu contexto fiquem compreendidos todos os casos em qualquer tempo ocorrentes).

Relações jurídicas, políticas, econômicas e sociais.

     Uma das principais características do ser humano é sua capacidade permanente de desejar, de ambicionar o que o faz caminhar na jornada evolucionista das relações jurídicas, políticas, econômicas e sociais.
A necessidade de conviver com outros seres de seu espécie e seus anseios permanentes vislumbram a compreensão de posturas que o permitam manter-se no meio pacificamente.
    Desde as civilizações primitivas à civilizações modernas a linguagem do homem sofreu inúmeras transformações assim como seu pensar, causando o que se poderia denominar de mudança paradigmática e epistemológica que romperam barreiras proporcionando a integração de novos modos de pensar e agir entre homens e instituições políticas.
      Ao ultrapassar a barreira do direito egoístico percebido através da violência, da força física, do direito obtido mediante acordos e imposições de árbitros chega-se a etapa do dizer o direito por ente público: o Estado. Porém, cabe questionar como o estado tem desempenhado este papel de dizer o direito, de como tem atribuído ao homem a tão almejada justiça.
    Numa visão simplista o termo acesso à justiça nos remete puramente as formas de ingresso ao órgão encarregado de distribuir a justiça: ao judiciário. Mas é preciso analisar como o estado vem desempenhando tal função de que modo efetivamente assegura ao homem-cidadão o efetivo acesso à justiça, para o que se faz necessária uma análise hermenêutica constitucional.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Os direitos que temos não nos foram conferidos, mas conquistados.

         Os direitos que temos não nos foram conferidos, mas conquistados. Muitas vezes compreendemos os direitos como uma concessão, um favor de quem está em cima para os que estão em baixo. Contudo, a cidadania não nos é dada, ela é construída e conquistada a partir da nossa capacidade de organização, participação e intervenção social.
         A cidadania não surge do nada como um toque de mágica, nem tão pouco a simples conquista legal de alguns direitos significa a realização destes direitos. É necessário que o cidadão participe, seja ativo, faça valer os seus direitos. Simplesmente porque existe o Código do Consumidor, automaticamente deixarão de existir os desrespeitos aos direitos do consumidor ou então estes direitos se tornarão efetivos? Não! Se o cidadão não se apropriar desses direitos fazendo-os valer, esses serão letra morta, ficarão só no papel.
        Construir cidadania é também construir novas relações e consciências. A cidadania é algo que não se aprende com os livros, mas com a convivência, na vida social e pública. É no convívio do dia-a-dia que exercitamos a nossa cidadania, através das relações que estabelecemos com os outros, com a coisa pública e o próprio meio ambiente. A cidadania deve ser perpassada por temáticas como a solidariedade, a democracia, os direitos humanos, a ecologia, a ética.
      A cidadania é tarefa que não termina. A cidadania não é como um dever de casa, onde faço a minha parte, apresento e pronto, acabou. Enquanto seres inacabados que somos, sempre estaremos buscando, descobrindo, criando e tomando consciência mais ampla dos d?????l?? ?U?ireitos. Nunca poderemos chegar e entregar a tarefa pronta, pois novos desafios na vida social surgirão, demandando novas conquistas e, portanto, mais cidadania.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Direito à vida, Dignidade humana.

dignidade humana.
Direito à vida.
Primeira geração: dignidade humana.
Principio da igualdade. Tratamento igual a todos sem distinção, cor, raça, credo, etc.
Havendo discriminação, posso dar tratamento diferencial.
Buscar a concretização de igualdades e oportunidades.
Principio da legalidade.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma se não em virtude da lei.
Proibição a tortura.
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, sendo que a lei considerara crime inafiançável a pratica de tortura. (art. 5, XLIII).
Uso de algemas, agressão de policiais contra presos.
O emprego dessas medidas tem como balizamentos jurídicos os princípios da legalidade.
Liberdade de manifestação de pensamentos.
É vedado o anonimato.
Assegurado-se o direito a resposta proporcional ao agravo, além da indenização.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

TSE decide que Ficha Limpa vale para eleições deste ano

TSE decide que Ficha Limpa vale para eleições deste ano.
De acordo com a lei, os políticos que forem condenados por tribunais estão impedidos de disputar um cargo eletivo.
10 de junho de 2010
21h 00
Leia a notícia.
Comentários 16EmailImprimirTwitterFacebookDeliciousDiggNewsvineLinkedInLiveRedditTexto - + Mariângela Gallucci/BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluíram nesta quinta-feira, 10, que a Lei da Ficha Limpa vale já para a eleições deste ano. De acordo com a lei, os políticos que forem condenados por tribunais estão impedidos de disputar um cargo eletivo. ESPECIAL: Ficha Limpa.
O TSE chegou a esse entendimento durante o julgamento de uma consulta do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). O parlamentar perguntou se uma lei sobre inelegibilidades aprovada até 5 de julho deste ano poderia ser aplicada na eleição de outubro. Cinco de julho é o prazo para o registro das candidaturas.
“A lei tem aplicação na eleição de 2010”, respondeu o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido, que foi seguido por 5 de seus 6 colegas de tribunal. O ministro ressaltou que a lei excluiu das disputas apenas os políticos condenados por tribunais e não os que respondem a inquéritos e processos ou que ainda estão recorrendo de decisões individuais de juízes.
No julgamento, a maioria dos ministros do TSE concluiu que a Lei Ficha Limpa foi aprovada antes das convenções, não provocou mudanças no processo eleitoral e, portanto, não seria necessário esperar um ano para começar a aplicá-la. Há uma jurisprudência consolidada, baseada na Constituição Federal, segundo a qual modificações no processo eleitoral têm de ser aprovadas com pelo menos um ano de antecedência.
“As inovações trazidas pela lei não alteram o processo eleitoral”, afirmou Carvalhido. “Essa lei não tem finalidade casuística”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, que também votou a favor da aplicação da regra na eleição deste ano. “A cláusula vedadora (à aplicação da lei antes de esperar o prazo de um ano) é categória”, afirmou.
O ministro Marco Aurélio Mello, que votou contra. “O processo eleitoral está em pleno curso”, concluiu. O ministro Marcelo Oliveira ressaltou que o assunto deverá no futuro ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Antes que os ministros votassem, a vice-procuradora geral eleitoral, Sandra Cureau, defendeu a aplicação da Lei Ficha Limpa na eleição deste ano. Ela afirmou que a lei é resultado de um movimento da sociedade, que não suporta mais os escândalos na política. “Está ligado a insatisfação popular e a vontade popular de mudar, de que tenhamos daqui para frente candidatos que sejam capazes de exercer seus mandatos sem se envolver em escândalos”, afirmou. “Entendo que não é um projeto que mereca ser protelado para eleições futuras. Precisa imediatamente atender aos anseios do povo brasileiro.”



quarta-feira, 2 de junho de 2010

        Jurisprudência dá base para Ficha Limpa vigorar já na eleição de 2010
        Decisões anteriores e uma resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) dão base para que o projeto Ficha Limpa entre em vigor já nestas eleições.
        O texto aprovado pelo Senado, que impede a candidatura de quem for condenado por um colegiado, alterou a lei complementar 64, conhecida como Lei das Inelegibilidades, aprovada em maio de 1990.
        Naquele ano, quando ocorreram eleições para governador, senador, deputados federais e estaduais, também houve polêmica sobre a partir de quando a legislação recém-aprovada entraria em vigor.
        A dúvida jurídica à época era a mesma de hoje: uma regra que proíbe a candidatura altera o processo eleitoral?
          A resposta a essa pergunta é importante porque o artigo 16 da Constituição diz que uma legislação só poderá mudar o processo eleitoral se for editada um ano antes do pleito. Ou seja, se o entendimento for que o projeto altera esse processo, o veto só entrará em vigor em 2012. Se não, vale para este ano.
         Até o início do mês que vem, o TSE deverá responder uma consulta para resolver essa questão. Em 1990, os ministros se depararam com o mesmo questionamento e, por unanimidade, responderam que a legislação deveria entrar em vigor para a eleição daquele ano.
        Relatada pelo então ministro Luiz Octávio Galotti, a consulta foi transformada em resolução, uma espécie de súmula que orienta o entendimento para julgamentos futuros do TSE e de tribunais regionais.
Essa resolução, editada em 31 de maio de 1990, diz que a Lei das Inelegibilidades deve ter "aplicação imediata, por se tratar da edição de lei complementar, exigida pela Constituição, sem configurar alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta".
       O argumento defendido pelos ministros era o seguinte: A lei entra em vigor porque não cria regras específicas para as eleições daquele ano, mas cria uma norma permanente.
Foi essa legislação de 1990 que criou, por exemplo, os prazos de descompatibilização de cargos públicos por aqueles que quisessem sair candidatos.
        Na época, a posição do TSE foi alvo de resistência de procuradores eleitorais e até de tribunais regionais eleitorais, que argumentavam não ser possível aplicar a lei já naquele ano. 
        TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), por exemplo, chegou a decidir neste sentido, ao afirmar que o tribunal guiaria suas decisões com base na legislação que estavam em vigor em 1989.
Um dia depois, porém, o TSE decidiu que anularia todas as decisões do TRE-SP baseadas no entendimento de que a lei não estaria em vigor.
       A Folha apurou que essas decisões anteriores deverão ser levadas em conta agora, quando a corte responderá à mesma pergunta de 20 anos atrás. Ganha força no tribunal a tese de que o veto aos "ficha suja" deverá valer já em 2010.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Juristas aprovam menos recursos em nova proposta de código.

               Juristas aprovam menos recursos em nova proposta de código
Anteprojeto do novo Código de Processo Civil será analisado pelo Congresso.
             Para comissão de juristas, alterações podem deixar Judiciário mais rápido.
A comissão de juristas responsável por elaborar uma proposta de mudança do novo Código de Processo Civil (CPC) aprovou nesta terça-feira (1º) o anteprojeto de lei que pode simplificar e tornar mais rápida a Justiça brasileira. O documento, que reúne as sugestões de especialistas e da sociedade, vai se tornar um projeto de lei e será apreciado pelo Senado e pela Câmara.
        As principais mudanças são a limitação da quantidade de recursos e a criação um mecanismo para resolução de demandas repetitivas. Com cerca de 300 artigos a menos que a lei em vigor, o anteprojeto também busca ordenar de forma mais lógica as normas de processo civil.
        Segundo o presidente da comissão e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luiz Fux, se o novo código entrar em vigor, os cidadãos devem perceber primeiro uma maior agilidade nas chamadas "ações de massa" –processos que se repetem no Judiciário por serem de interesse de toda a sociedade.
        "Na prática, problemas iguais terão soluções iguais, vencendo o paradoxo de que causas iguais são resolvidas isoladamente, portanto, através de decisões inconciliáveis", afirmou o ministro.
         Outra alteração proposta ao processo civil é redução da possibilidade de as partes recorrerem de decisões judiciais ao longo da tramitação de uma ação. Segundo o anteprojeto, só será possível recorrer ao final do processo, depois da sentença em primeira instância.
         Fux admite que a medida pode gerar polêmica, mas argumenta que a maioria dos recursos protocolados se refere a medidas de urgência, como liminares, e nesses casos será mantido o direito de questionar a decisão.
         "Eliminamos a possibilidade de a todo momento serem interpostos recursos que paralisam o processo", esclareceu o ministro.
            Para a relatora da Comissão, Tereza Arruda Alvim Wambier, esse sistema não representa restrição do direito das partes de discordar de uma decisão. "Hoje a parte reclama a cada espirro do juiz, mas esses recursos só serão julgados ao final. A reclamação poderá ser feita ao final do processo. Não há razão para desconforto dos advogados. O que mudou foi o momento da interposição do recurso", explica
Jurisprudência

           O novo código sugere ainda que os juízes de primeiro grau e os tribunais locais sejam obrigados a observar as teses fixadas por tribunais superiores antes de tomar decisões ou aceitar recursos.
          Além disso, sempre que houver um novo entendimento sobre uma questão, as cortes superiores terão que informar a partir de quando passa a valer a mudança. Para Fux, essa medida vai reduzir o número de processos nos tribunais locais e nas cortes superiores, sem violação à independência jurídica.
          A expectativa da comissão é de que as alterações propostas reduzam em 70% o tempo de tramitação de demandas de massa e em 50% o prazo para decisão final em ações individuais. Essa agilidade, segundo o presidente, deve ser percebida a partir de um ano após o novo código entrar em vigor.
         O STJ estima que cerca de 260 mil recursos estejam acumulados esperando julgamento dos ministros. Cada um deles tem aproximadamente 33 mil processos por ano para julgar.



Anteprojeto do novo Código de Processo Civil é aprovado

http://g1.globo.com Edição do dia 01/06/2010
01/06/2010 22h29 - Atualizado em 01/06/2010 22h29

Anteprojeto do novo Código de Processo Civil é aprovado.
        A proposta pretende diminuir a lentidão dos processos e facilitar o acesso do cidadão à justiça. O projeto ainda precisa de aprovação dos deputados e senadores.
         Foi aprovado nesta terça o anteprojeto do novo Código de Processo Civil que será votado no Congresso. A proposta pretende diminuir a lentidão dos processos e facilitar o acesso do cidadão à justiça.
        O atual Código de Processo Civil tem quase 40 anos e permite tantos recursos, que é comum encontrar na Justiça processos que esperam mais de uma década por uma solução.

Lula defende alta carga tributária do Brasil

'Quem tem carga tributária de 10% não tem Estado', afirmou presidente em discurso de improviso.
Tânia Monteiro e Leonencio Nossa, da Agência Estado

Tópicos: lula; carga tributária; impostos;
BRASÍLIA - Em discurso de improviso na 33ª reunião da Cepal, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva defendeu a alta carga tributária do País, alegando que "quem tem carga tributária de 10% não tem Estado" e "o Estado não pode fazer absolutamente nada".
          Lula ironizou lembrando o que chamou de "brigas apoteóticas" entre os ex-ministros da Fazenda do Brasil e da Argentina, Pedro Malan e Domingo Cavallo, respectivamente, querendo saber quem era mais amigo dos países ricos. "O FMI mandava todo dia um agente aqui para dar palpite, funcionários do FMI, e essas pessoas achavam que faziam bem pros seus países. Eu penso que estamos construindo um mundo mais verdadeiro", desabafou Lula, avisando que "tem orgulho" da carga tributária do país hoje.
        "Tem gente que se orgulha de dizer, olha, em meu país, a carga tributária é de apenas 9%, no meu país é apenas 10%. Quem tem carga tributária de 10% não tem Estado. O Estado não pode fazer absolutamente nada". "E estamos aí cheio de exemplos para a gente ver. É só percorrer o mundo para perceber que exatamente os Estados que têm as melhores políticas sociais são os que têm a carga tributária mais elevadas, vide Estados Unidos, Alemanha, Suécia, Dinamarca", declarou Lula. "E os que têm a carga tributária menor, não têm condição de fazer absolutamente nada de política social, é só fazer um recorrido pela América do Sul", defendeu

      O cerrado é Visto equivocadamente como "de pouca riqueza", o Cerrado é reconhecido como a savana mais rica do mundo em biodiversidade!
     O Cerrado é o segundo maior bioma brasileiro, estendendo-se por uma área de 2.045.064 km².


Política

        A palavra “política” vem da expressão grega “politéia”, usada para referir a tudo que tange a vida urbana: sociedade, comunidade, coletividade, etc. Em outras palavras, política está relacionada à organização da vida em coletividade, às maneiras de se organizar essa vida.
      A política pode ser compreendida por dois significados. O primeiro é aquele que associa a política com a esfera constitucional, como por exemplo, um deputado, um órgão de administração pública, etc. O segundo se refere à idéia do conjunto de ações e atitudes de um grupo em relação a algo, como por exemplo, o conjunto de políticas da Igreja em relação à violência.
      No entanto, o sentido mais adequado atribuído à política é o primeiro, o qual associa a palavra ao espaço institucional, portanto, política sempre está associada à idéia de poder. Existem diversas formas de poder, como poder econômico, poder ideológico, etc., no entanto, a política está relacionada exclusivamente com o poder político, ou seja, aquele que proporciona ao seu detentor o direito de utilizar da força física sobre um território determinado. A ciência política se dedica a estudar e analisar a formação e divisão do poder político, descrevendo também os sistemas e o comportamento político.

domingo, 30 de maio de 2010

Fábrica de automóveis não pode contratar empregado temporário para trabalhar em montagem de veículo!



TRT - 3ª Região - MG - 28/5/2010
           Acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação temporária do reclamante para trabalhar em projeto de montagem de veículo da reclamada, uma grande fabricante de automóveis. Os julgadores constataram que as atividades desempenhadas pelo empregado eram necessárias ao desenvolvimento dos fins econômicos da empresa e, por essa razão, a contratação deveria ter sido feita de acordo com a regra geral, ou seja, por prazo indeterminado.
           A ré defendeu que os serviços prestados pelo reclamante eram de natureza transitória, pois ele foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, cuja produção saltou de 47 para 152 carros por dia no ano de 2008. No entanto, para o relator, a fraude na contratação do trabalhador ficou clara.  
           No caso, o reclamante foi contratado para trabalhar no período determinado de novembro de 2007 a novembro de 2008, com base no artigo 443, parágrafo 2o, a, da CLT, que permite essa forma de contratação para serviços de natureza transitória. Mas isso, no entender do desembargador, não se aplica ao caso. Pelo contrário, as atividades desempenhadas pelo empregado eram normais e necessárias ao desenvolvimento dos fins da empresa. Conforme observou, a empresa tem como objetivo social a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis e outros veículos a motor, motores, peças, acessórios e outras atividades conexas que se relacionem com esse objetivo. "Dessa forma, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em serviços afetos aos fins do empreendimento econômico, como regra, tem-se que a contratação se faz por prazo indeterminado, tendo em vista o princípio da continuidade dos contratos" - concluiu.
          O próprio depoimento do preposto, ao afirmar que foram contratados, em torno de, 400 a 450 trabalhadores temporários, demonstra a necessidade urgente de mão-de-obra na atividade fim da fábrica, não havendo justificativa para a contratação temporária. No entender do desembargador, o excesso de serviços decorrentes da montagem do veículo CL203 deveria ter sido suprido por empregados contratados por prazo indeterminado. "Entender de modo diverso implicaria estimular repetida burla à legislação trabalhista, ensejando às empresas o constante provimento de mão-de-obra em caráter provisório para a realização de fins permanentes, o que é defeso, à luz da norma protecionista de caráter cogente, que limita a validade da contratação a termo" - finalizou, mantendo a condenação da empresa ao pagamento das parcelas típicas da rescisão de um contrato por prazo indeterminado.
( RO nº 00213-2009-143-03-00-8 )



PM"s agridem adolescente e Estado paga indenização

      Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram, mais uma vez, que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, quando em serviço, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, independente da apuração de dolo ou culpa.
       Desta vez, o caso em julgamento ocorreu no dia 31 de março de 2005, quando um adolescente, estava na casa da namorada quando foi abordado por um veículo tipo Frontier, no qual se encontravam três militares do GTC da Policia Militar e, após revista no local, os policiais lhe algemaram o levaram para um matagal na "estrada da raiz" no município de Mossoró.
       Segundo o autor da ação, registrado nos autos, os policiais perguntaram acerca de bolsas e jóias supostamente roubadas da esposa de um delegado da cidade e, em seqüência, começaram a agredir o adolescente com socos, chutes e cotoveladas, tendo inclusive se efetuado disparos de arma de fogo próximo ao ouvido dele.
       O Estado chegou a mover Apelação Cível (n° 2009.009501-3), junto ao TJRN, mas o recurso não teve provimento, já que a decisão considerou que a conduta dos agentes do Estado foi "absurda e abusiva", pois, segundo os autos é que os PM's efetuaram a prisão sem ordem da autoridade judiciária, sendo sem justa causa, pois não havia flagrante, ferindo o artigo 5º, da Constituição Federal.
      A decisão também ressaltou que os próprios depoimentos dos policiais presentes no procedimento investigatório (Folha 41/92) se pode concluir que eles sequer sabiam quem estavam prendendo. "Tem-se ainda, que os PM's confessam as agressões além de serem totalmente contraditórios em suas respostas", define o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz.
        O relator ainda destacou que, dos depoimentos presentes na investigação, os próprios policiais, a toda hora, perguntavam o nome do adolescente, e ainda o agrediram fisicamente, sendo, conforme já dito, "totalmente descabida a prisão, pois não há mandado de prisão expedido nem tampouco flagrante, que ensejasse a prisão".
         Desta forma, o Ente Público terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, e, em favor dos pais, em mais 5 mil reais.

DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti

  Direito Constitucional / Extradição
STF - DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti
Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália
DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti.
        O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16). O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.
        O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.
Crimes:
       O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado. O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.

Na 730, presidente da OAB/GO discute "preço da Justiça"; ouça

Na 730, presidente da OAB/GO discute "preço da Justiça"; ouça

JT reintegra empregado suspenso por reclamar de lagarta na comida


        A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela SIFCO S/A contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que determinou a reintegração de industriário demitido por ter enviado aos colegas e-mail em que relatava o aparecimento de um “corpo estranho” na comida servida pela empresa. O entendimento foi o de que a pena foi desproporcional ao ato cometido pelo empregado.
        Admitido em maio de 1995, o empregado sentiu-se lesado pela suspensão de trinta dias, sem receber salário, seguida de demissão por justa causa. Para ele a pena foi exagerada, porque buscou apenas descobrir, junto aos colegas, uma solução para o problema detectado na comida servida no restaurante da empresa: um “bigatinho” (pequena lagarta) encontrado junto com a berinjela e a lingüiça no prato de um colega.
        A demissão foi revertida pela entidade sindical do industriário, e seu advogado alegou, na inicial da reclamação trabalhista contra a suspensão, não ter havido no e-mail nenhuma crítica à empresa, apenas pedido de sugestões sobre a atitude a ser tomada, uma vez que a SIFCO possui quase três mil trabalhadores, com alto nível econômico em comparação com as demais classes operárias do País. Afirmou, também, que o empregado é portador de doença profissional e, portanto, detentor de garantia no emprego, razão pela qual fora demitido e reintegrado outras duas vezes. A seu ver, a empresa aplicou pena tão severa para “se livrar dele”.
         Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), mas o Regional rejeitou a segurança por concluir estarem presentes os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela e, também, por não verificar pressupostos como justo receio ou violação a direito líquido e certo.
        O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou o recurso da SIFCO e destacou em seu voto que a mensagem enviada pelo empregado, na qual consta a informação sobre a lagarta juntamente com a pergunta “o que podemos fazer?” não teve nenhuma conotação lesiva à honra ou à boa fama da empresa, mas “apenas demonstra a preocupação com a sua saúde e com a dos demais empregados, procurando uma solução para o problema juntamente com eles”. O ministro assinalou, também, que as questões de fundo do processo principal, especialmente as relativas à pena de suspensão, serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado – na fase de instrução da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado. ( ROMS-411/2008-000-15-00.9)



Empresa de ônibus é responsabilizada pela morte do motorista assaltado.


        A culpa por omissão, por não minimizar os riscos a que os empregados ficam expostos a assaltos nos ônibus da empresa, resultou na responsabilização da Viação Satélite Ltda., de Vitória (ES), pela morte de um motorista vítima de um tiro durante um assalto ao ônibus que dirigia durante a madrugada. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a empresa a pagar indenização à viúva do motorista.
       Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, para uma empresa de transporte rodoviário de passageiros, o dever geral de cautela assume maior relevância, pois “a atividade desenvolvida expõe seus empregados e usuários a riscos de morte”. O relator destacou conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de que, “mesmo diante da notória situação dos assaltos a coletivos”, nenhuma medida foi adotada pela Viação Satélite para aumentar a segurança dos seus empregados.Terceira Turma, seguindo voto do relator, negou provimento ao recurso da Satélite. O ministro Alberto Bresciani ressalvou que, “ainda que a empresa não esteja obrigada a instalar nos veículos de sua frota cabines blindadas, ou a fornecer coletes à prova de balas, tem por obrigação propiciar um ambiente de trabalho seguro, com o objetivo de evitar acidentes fatais, como o que ocorreu no caso”.
Assaltos frequentes
             Era a primeira viagem do dia 19/08/1999, às 5h30 da manhã, e havia R$12 no caixa e apenas um passageiro no veículo. O cobrador contou que uma pessoa entrou e anunciou o assalto, no percurso entre Carapina e Nova Rosa de Penha. O bairro Nova Rosa de Penha, segundo depoimentos prestados à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), é um dos mais perigosos da cidade de Cariacica.
     O motorista, que já havia ajuizado reclamação trabalhista contra a empregadora, substituía um colega de férias e morreu ao ser atingido por disparos de arma de fogo no assalto. Segundo o cobrador, o colega já havia escapado de outro assalto. Mais ainda, relatou que os empregados que trabalham nessa linha sofrem muitas ameaças.



Recurso é válido se guia contiver pelo menos nome das partes

          A ausência da indicação de outros elementos, além da identificação das partes, na guia de depósito bancária, é irrelevante para julgar a validade de recurso na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, manteve entendimento da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) segundo o qual a ausência de identificação do Juízo e do número do processo, na guia de recolhimento, seria fator para o não conhecimento (rejeição) do recurso.
         Trata-se de recurso da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, que havia recorrido ao TRT/RJ contra sentença em processo movido por um ex-empregado. O TRT rejeitou o recurso ordinário, por não constar da guia de recolhimento do depósito recursal a identificação do Juízo e o número do processo a que se referia.