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domingo, 30 de maio de 2010

Fábrica de automóveis não pode contratar empregado temporário para trabalhar em montagem de veículo!



TRT - 3ª Região - MG - 28/5/2010
           Acompanhando o voto do desembargador José Miguel de Campos, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação temporária do reclamante para trabalhar em projeto de montagem de veículo da reclamada, uma grande fabricante de automóveis. Os julgadores constataram que as atividades desempenhadas pelo empregado eram necessárias ao desenvolvimento dos fins econômicos da empresa e, por essa razão, a contratação deveria ter sido feita de acordo com a regra geral, ou seja, por prazo indeterminado.
           A ré defendeu que os serviços prestados pelo reclamante eram de natureza transitória, pois ele foi contratado para trabalhar na montagem do veículo CL203, cuja produção saltou de 47 para 152 carros por dia no ano de 2008. No entanto, para o relator, a fraude na contratação do trabalhador ficou clara.  
           No caso, o reclamante foi contratado para trabalhar no período determinado de novembro de 2007 a novembro de 2008, com base no artigo 443, parágrafo 2o, a, da CLT, que permite essa forma de contratação para serviços de natureza transitória. Mas isso, no entender do desembargador, não se aplica ao caso. Pelo contrário, as atividades desempenhadas pelo empregado eram normais e necessárias ao desenvolvimento dos fins da empresa. Conforme observou, a empresa tem como objetivo social a indústria, comércio, representação, importação e exportação de automóveis e outros veículos a motor, motores, peças, acessórios e outras atividades conexas que se relacionem com esse objetivo. "Dessa forma, uma vez que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em serviços afetos aos fins do empreendimento econômico, como regra, tem-se que a contratação se faz por prazo indeterminado, tendo em vista o princípio da continuidade dos contratos" - concluiu.
          O próprio depoimento do preposto, ao afirmar que foram contratados, em torno de, 400 a 450 trabalhadores temporários, demonstra a necessidade urgente de mão-de-obra na atividade fim da fábrica, não havendo justificativa para a contratação temporária. No entender do desembargador, o excesso de serviços decorrentes da montagem do veículo CL203 deveria ter sido suprido por empregados contratados por prazo indeterminado. "Entender de modo diverso implicaria estimular repetida burla à legislação trabalhista, ensejando às empresas o constante provimento de mão-de-obra em caráter provisório para a realização de fins permanentes, o que é defeso, à luz da norma protecionista de caráter cogente, que limita a validade da contratação a termo" - finalizou, mantendo a condenação da empresa ao pagamento das parcelas típicas da rescisão de um contrato por prazo indeterminado.
( RO nº 00213-2009-143-03-00-8 )



PM"s agridem adolescente e Estado paga indenização

      Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte definiram, mais uma vez, que o Estado responde objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, quando em serviço, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, independente da apuração de dolo ou culpa.
       Desta vez, o caso em julgamento ocorreu no dia 31 de março de 2005, quando um adolescente, estava na casa da namorada quando foi abordado por um veículo tipo Frontier, no qual se encontravam três militares do GTC da Policia Militar e, após revista no local, os policiais lhe algemaram o levaram para um matagal na "estrada da raiz" no município de Mossoró.
       Segundo o autor da ação, registrado nos autos, os policiais perguntaram acerca de bolsas e jóias supostamente roubadas da esposa de um delegado da cidade e, em seqüência, começaram a agredir o adolescente com socos, chutes e cotoveladas, tendo inclusive se efetuado disparos de arma de fogo próximo ao ouvido dele.
       O Estado chegou a mover Apelação Cível (n° 2009.009501-3), junto ao TJRN, mas o recurso não teve provimento, já que a decisão considerou que a conduta dos agentes do Estado foi "absurda e abusiva", pois, segundo os autos é que os PM's efetuaram a prisão sem ordem da autoridade judiciária, sendo sem justa causa, pois não havia flagrante, ferindo o artigo 5º, da Constituição Federal.
      A decisão também ressaltou que os próprios depoimentos dos policiais presentes no procedimento investigatório (Folha 41/92) se pode concluir que eles sequer sabiam quem estavam prendendo. "Tem-se ainda, que os PM's confessam as agressões além de serem totalmente contraditórios em suas respostas", define o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz.
        O relator ainda destacou que, dos depoimentos presentes na investigação, os próprios policiais, a toda hora, perguntavam o nome do adolescente, e ainda o agrediram fisicamente, sendo, conforme já dito, "totalmente descabida a prisão, pois não há mandado de prisão expedido nem tampouco flagrante, que ensejasse a prisão".
         Desta forma, o Ente Público terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 9 mil, e, em favor dos pais, em mais 5 mil reais.

DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti

  Direito Constitucional / Extradição
STF - DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti
Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália
DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti.
        O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16). O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.
        O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.
Crimes:
       O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado. O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.

Na 730, presidente da OAB/GO discute "preço da Justiça"; ouça

Na 730, presidente da OAB/GO discute "preço da Justiça"; ouça

JT reintegra empregado suspenso por reclamar de lagarta na comida


        A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela SIFCO S/A contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) que determinou a reintegração de industriário demitido por ter enviado aos colegas e-mail em que relatava o aparecimento de um “corpo estranho” na comida servida pela empresa. O entendimento foi o de que a pena foi desproporcional ao ato cometido pelo empregado.
        Admitido em maio de 1995, o empregado sentiu-se lesado pela suspensão de trinta dias, sem receber salário, seguida de demissão por justa causa. Para ele a pena foi exagerada, porque buscou apenas descobrir, junto aos colegas, uma solução para o problema detectado na comida servida no restaurante da empresa: um “bigatinho” (pequena lagarta) encontrado junto com a berinjela e a lingüiça no prato de um colega.
        A demissão foi revertida pela entidade sindical do industriário, e seu advogado alegou, na inicial da reclamação trabalhista contra a suspensão, não ter havido no e-mail nenhuma crítica à empresa, apenas pedido de sugestões sobre a atitude a ser tomada, uma vez que a SIFCO possui quase três mil trabalhadores, com alto nível econômico em comparação com as demais classes operárias do País. Afirmou, também, que o empregado é portador de doença profissional e, portanto, detentor de garantia no emprego, razão pela qual fora demitido e reintegrado outras duas vezes. A seu ver, a empresa aplicou pena tão severa para “se livrar dele”.
         Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), mas o Regional rejeitou a segurança por concluir estarem presentes os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela e, também, por não verificar pressupostos como justo receio ou violação a direito líquido e certo.
        O relator do recurso no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, rejeitou o recurso da SIFCO e destacou em seu voto que a mensagem enviada pelo empregado, na qual consta a informação sobre a lagarta juntamente com a pergunta “o que podemos fazer?” não teve nenhuma conotação lesiva à honra ou à boa fama da empresa, mas “apenas demonstra a preocupação com a sua saúde e com a dos demais empregados, procurando uma solução para o problema juntamente com eles”. O ministro assinalou, também, que as questões de fundo do processo principal, especialmente as relativas à pena de suspensão, serão apreciadas pelo juízo de primeiro grau no momento adequado – na fase de instrução da reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado. ( ROMS-411/2008-000-15-00.9)



Empresa de ônibus é responsabilizada pela morte do motorista assaltado.


        A culpa por omissão, por não minimizar os riscos a que os empregados ficam expostos a assaltos nos ônibus da empresa, resultou na responsabilização da Viação Satélite Ltda., de Vitória (ES), pela morte de um motorista vítima de um tiro durante um assalto ao ônibus que dirigia durante a madrugada. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES) que condenou a empresa a pagar indenização à viúva do motorista.
       Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, para uma empresa de transporte rodoviário de passageiros, o dever geral de cautela assume maior relevância, pois “a atividade desenvolvida expõe seus empregados e usuários a riscos de morte”. O relator destacou conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região de que, “mesmo diante da notória situação dos assaltos a coletivos”, nenhuma medida foi adotada pela Viação Satélite para aumentar a segurança dos seus empregados.Terceira Turma, seguindo voto do relator, negou provimento ao recurso da Satélite. O ministro Alberto Bresciani ressalvou que, “ainda que a empresa não esteja obrigada a instalar nos veículos de sua frota cabines blindadas, ou a fornecer coletes à prova de balas, tem por obrigação propiciar um ambiente de trabalho seguro, com o objetivo de evitar acidentes fatais, como o que ocorreu no caso”.
Assaltos frequentes
             Era a primeira viagem do dia 19/08/1999, às 5h30 da manhã, e havia R$12 no caixa e apenas um passageiro no veículo. O cobrador contou que uma pessoa entrou e anunciou o assalto, no percurso entre Carapina e Nova Rosa de Penha. O bairro Nova Rosa de Penha, segundo depoimentos prestados à 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), é um dos mais perigosos da cidade de Cariacica.
     O motorista, que já havia ajuizado reclamação trabalhista contra a empregadora, substituía um colega de férias e morreu ao ser atingido por disparos de arma de fogo no assalto. Segundo o cobrador, o colega já havia escapado de outro assalto. Mais ainda, relatou que os empregados que trabalham nessa linha sofrem muitas ameaças.



Recurso é válido se guia contiver pelo menos nome das partes

          A ausência da indicação de outros elementos, além da identificação das partes, na guia de depósito bancária, é irrelevante para julgar a validade de recurso na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por sua vez, manteve entendimento da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) segundo o qual a ausência de identificação do Juízo e do número do processo, na guia de recolhimento, seria fator para o não conhecimento (rejeição) do recurso.
         Trata-se de recurso da Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, que havia recorrido ao TRT/RJ contra sentença em processo movido por um ex-empregado. O TRT rejeitou o recurso ordinário, por não constar da guia de recolhimento do depósito recursal a identificação do Juízo e o número do processo a que se referia.






segunda-feira, 24 de maio de 2010

MP não pode usar fotografia de acusado em denúncia.

        Uso de fotografia em peça acusatória viola o direito de imagem e também “o princípio matriz de toda a ordem constitucional: a dignidade da pessoa humana”. Este foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para excluir da denúncia a parte em que o Ministério Público do Distrito Federal fez constar a fotografia de um acusado como elemento identificador da peça acusatória.

      A Defensoria Pública entrou com recurso no STJ, em favor do acusado, contra acórdão do TJ-DF que extinguiu o processo sem exame do mérito. A defesa questionou a inclusão da fotografia do acusado na denúncia, bem como a utilização da expressão “ação penal condenatória” na folha de rosto da peça acusatória. De acordo com a Defensoria, o uso de imagem só é possível na ação penal se não houver identificação civil ou se o denunciado se negar a fornecer documentação pessoal.
     O TJ-DF não examinou a matéria. Considerou o Habeas Corpus inadequado e ressaltou que este deve ser utilizado apenas para quem sofre ou está na iminência de sofrer coação em seu direito de locomoção.
De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, a matéria não fere o direito de locomoção do acusado. No entanto, considerou que é desnecessária a digitalização de foto na denúncia, ainda mais quando o acusado já está devidamente identificado nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Interceptações telefônicas

              O Conselho Nacional de Justiça está de olho nas autorizações de interceptações telefônicas pelo Judiciário. O órgão recebem, mensalmente, informações dos juízes que acolheram pedidos da polícia ou do Ministério Público e autorizaram as escutas. Atualmente, há 10,5 interceptações telefônicas em curso no Brasil, conforme revela um levantamento do CNJ. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

             "É um número relativamente pequeno de interceptações, não é nada para um país de 180 milhões de habitantes", avaliou a juíza auxiliar da Corregedoria do CNJ, Salise Monteiro Sanchotene. O órgão mantém controle sobre o número de escutas para evitar abusos da própria Justiça.
            A Polícia Federal, inclusive, já divulgou um novo sistema de interceptação telefônica que facilitará os trâmites com o Judiciário. O Sistema de Interceptação de Sinais (SIS) exclui as operadoras telefônicas e permitirá que a autorização de escutas seja feita pela internet. Na prática, Polícia e Ministério Público encaminharão ao juiz responsável pelo caso investigado, por meio de um sistema eletrônico, o pedido de interceptação, incluindo e-mails, VOIPs e comunicação de dados. Se o juiz autorizar a interceptação, policiais e procuradores serão informados. O juiz também vai ordenar, por meio do mesmo sistema, o início das interceptações.



Intenção de paricipar da eleição.

O destaque das notícias desta segunda-feira (24/5) é o levantamento feito pelo jornal Correio Braziliense sobre o voto de presos provisórios. Segundo a pesquisa, nos 26 estados e no DF o aparato montado não se traduz no número de presos com intenção de participar da eleição. Até agora há estimativas de que 22.456 presos provisórios irão votar, número bem abaixo dos 150 mil detentos com direito a voto. Para garantir o direito do voto aos presos provisórios e menores infratores, tribunais regionais eleitorais de todo o Brasil têm traçado uma verdadeira estratégia de guerra.

domingo, 16 de maio de 2010

O Estado não é o destinatário dos direitos fundamentais!

       Os direitos fundamentais devem ser observados, portanto, nas relações dos indivíduos entre si, que devem respeitar sua força vinculante e eficácia imediata – trata-se do que restou conhecido como efeito externo ou eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Assim, não é o Estado o destinatário único, por exemplo, do direito ao meio ambiente equilibrado, que, como expressamente consignado no art. 225 da Constituição, é dever de todos.

Garantias mínimas

Diariamente todos os brasileiros convivem e visualizam os resultados decorrentes da pobreza, na qual a maioria da população nacional se encontra, os meios de comunicação (revistas, jornais e rádio) divulgam os imensos problemas provenientes de uma sociedade capitalista dividida em classes sociais.
            Uma parcela da população acredita que a condição de miséria de milhares de pessoas espalhadas pelo território brasileiro é causada pela preguiça, falta de interesse pelo trabalho, acomodados à espera de programa sociais oferecidos pelo governo, em suma, acham que só não trabalha quem não quer, no entanto, isso não é verdade.
          Nas últimas décadas, o desemprego cresceu em nível mundial paralelamente à redução de postos de trabalho, que diminuiu por causa das novas tecnologias disponíveis que desempenham o trabalho anteriormente realizado por uma pessoa, a prova disso são os bancos que instalaram caixas de auto-atendimento, cada um desses corresponde a um posto de trabalho extinto, ou seja, milhares de desempregados, isso tem promovido a precarização dos vínculos de trabalho, isso quer dizer que as pessoas não estão garantidas em seu emprego e todos buscam uma permanência no mesmo, antes a luta principal era basicamente por melhorias salariais, atualmente esse contexto mudou. 
      Quando um trabalhador é demitido e não encontra um novo emprego em sua área de atuação, ou em outras, fica impedido de gerar renda, sem condições de arrecadar dinheiro através de sua força de trabalho as pessoas enfrentam dificuldades profundas e às vezes convivem até mesmo com a fome.
           É comum relatos de professores de escolas de bairros periféricos onde há altos níveis de desemprego a ocorrência de desmaios de alunos por falta de alimentação, muitos estudantes freqüentam a escola por causa da merenda escolar que, pra muitos, é a única refeição do dia.
          Esse processo de distribuição de renda e desemprego obriga as pessoas a procurar lugares impróprios à ocupação urbana, como não tem condições financeiras para custear moradias dignas, habitam favelas e áreas de risco desprovidas dos serviços públicos (esgoto, água tratada, saúde, educação, entre outros) que garantem uma melhor qualidade de vida.
         Nesse sentido, há uma camada da população que nem sequer tem um “barraco” em uma favela, vivem embaixo de fachadas de lojas, instituições, praças e pontes. A pobreza é decorrente de vários fatores, os principais são os processos de globalização, a modernização dos meios de produção e a desigual distribuição da renda.
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